LEGISLAÇÃO - CPRLei
Nº 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994
Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
instituída a Cédula de Produto Rural-CPR, representativa de
promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia
cedulamente constituída.
Art. 2º - Têm
legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações,
inclusive cooperativas.
Art. 3º - A CPR
conterá os seguintes requisitos, lançados em eu contexto:
I denominação "Cédula
de Produto Rural ";
II data da entrega;
III nome do credor e cláusula a ordem;
IV promessa pura e simples de entregar
o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e
quantidade;
V local e condições de entrega;
VI descrição dos bens cedulamente
vinculados em garantia;
VII data e local da emissão;
VIII assinatura do emitente.
¶ 1º - Sem
caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras
cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de
documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na
cédula, menção a essa circunstância.
¶ 2º - A
descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em
documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na
Cédula, menção a essa circunstância.
¶ 3º - A
descrição do bem será feita de modo simplificado, e quando for o
caso, este será identificado pela sua numeração própria, e pelos
números de registro ou matrícula no registro oficial competente,
dispensada, no caso de imóveis a indicação das respectivas
confrontações.
Art 4º - A CPR é
título líquido e certo, exigível pela quantidade de produto nela
previsto.
Parágrafo Único –
O Cumprimento parcial da Obrigação de entrega será anotado
sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o
saldo.
Art. 5º -a garantia cedular
da obrigação poderá consistir em:
I hipoteca
II penhor
III alienação fiduciária.
Art 6º- Podem ser
objetos de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.
Parágrafo Único –
Aplicam-se à hipoteca cedular os preceitos da legislação sobre
hipoteca, no que não colidirem com esta lei.
Art 7º- Podem ser objeto de
penhor cedular , nas condições desta lei, os bens suscetíveis de
penhor rural e de penhor mercantil, bem como os bens suscetíveis
de penhor cedular.
¶ 1º- Salvo se se tratar de
títulos de crédito, os bens apenhados continuam na posse imediata
do emitente ou do terceiro prestador da garantia, que responde por
sua guarda e conservação como fiel depositário.
¶ 2º- Cuidando-se de penhor
constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá
solidariamente com o apenhador pela guarda e conservação dos bens
¶ 3º- aplicam-se ao penhor
constituído por CPR, conforme o caso, os preceitos da legislação
sobre penhor, inclusive o mercantil, o rural e o constituído por
meio de cédulas, no que não colidirem com os desta lei.
Art 8º- A não
identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a
eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo
gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
Art 9º- A CPR
poderá ser aditada, retificada por aditivos, que a integram,
datados e assinados pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na
cédula menção a essa circunstância.
Art 10º-
Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis as normas de direito
cambial, com as seguintes modificações:
I os
endossos devem ser completos;
II os endossantes não respondem pela
entrega do produto, mas tão-somente, pela exigência da obrigação;
III é dispensado o protesto cambial
para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
Art 11º- Além de
responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu
benefício o caso fortuito ou de força maior.
Art 12º- A CPR,
para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de
Registro de Imóveis do domicílio do emitente.
¶ 1º- Em caso de
hipoteca e penhor, a CPR deverá ser averbada na matrícula do
imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.
¶ 2º- A inscrição
ou averbação da CPR ou dos respectivos aditivos serão efetuados no
prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do título, sob
pena de responsabilidade funcional encarregado de promover os atos
necessário.
Art 13º- A
entrega do produto antes da data prevista na cédula depende da
anuência do credor.
Art 14º- A CPR
poderá ser considerada vencida na hipoteca de inadimplemento de
qualquer das obrigações do emitente.
Art 15º- Para
cobrança da CPR cabe a ação de execução para a entrega de coisa
incerta.
Art 16º- A busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente promovidas pelo
credor, não elide posterior execução, inclusive da hipoteca e do
penhor constituído na mesma cédula, para satisfação do crédito
remanescente.
Parágrafo Único-
No caso a que se refere este artigo, o credor tem direito ao
desentranhamento a título, após efetuada a busca e apreensão, para
instituir a cobrança do .saldo devedor em ação própria.
Art 17º- Pratica
crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou
enexatas acerca de bens oferecidos em garantia da CPR, inclusive
omitir declarações de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou
responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza
fiscal.
Art 18º- Os bens
vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras
dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real,
cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às
autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou sob
pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
Art 19º- A CPR
poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão.
¶ 1º - O registro
da CPR poderá ser negociado nos mercados de bolsas e de balcão.
¶ 2º- Nas
ocorrências da negociação referida neste artigo, a CPR será
considerada ativo financeiro e não haverá incidência do imposto
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários.
Art. 20º- Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI No
10.200, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
Acresce e
altera dispositivos da Lei no 8.929, de 22 de
agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá
outras providências.
Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 2.117-14, de 2001, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no
8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
"Art. 4o-A.
Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta
Lei, desde que observadas as seguintes condições:
I - que seja explicitado, em seu
corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço
ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a
instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou
o mercado de formação do preço e o nome do índice;
II - que os indicadores de preço
de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições
idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham
divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação
ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis
para as partes contratantes;
III - que seja caracterizada por
seu nome, seguido da expressão "financeira".
§ 1o A CPR com
liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na
data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço,
apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela
quantidade do produto especificado.
§ 2o Para
cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução
por quantia certa." (NR)
Art. 2o O art.
12 da Lei no 8.929, de 1994, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 12.
........................................................
§ 3o Para
efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas
das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de
Crédito Rural." (NR)
Art. 3o Fica
autorizada a equalização de taxas de juros de financiamentos
concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, para modernização da frota de tratores agrícolas e
implementos associados, colheitadeiras e aquisição de equipamentos
para preparo, secagem e beneficiamento de café, na forma da
regulamentação baixada pelo Poder Executivo.
Art. 4o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.117-13, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 5o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 de
fevereiro de 2001 180o da Independência e 113o
da República
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.2.2001
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