Eleny Foroni
   

 

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LEGISLAÇÃO - CPR

Lei Nº 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994

Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Cédula de Produto Rural-CPR, representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedulamente constituída.

Art. 2º - Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.

Art. 3º - A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em eu contexto:

I       denominação "Cédula de Produto Rural ";
II data da entrega;
III nome do credor e cláusula a ordem;
IV promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e  quantidade;
V local e condições de entrega;
VI descrição dos bens cedulamente vinculados em garantia;
VII data e local da emissão;
VIII assinatura do emitente.

¶ 1º - Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

¶ 2º - A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na Cédula, menção a essa circunstância.

¶ 3º - A descrição do bem será feita de modo simplificado, e quando for o caso, este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis a indicação das respectivas confrontações.

Art 4º - A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade de produto nela previsto.

Parágrafo Único – O Cumprimento parcial da Obrigação de entrega será anotado sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

Art. 5º -a garantia cedular da obrigação poderá consistir em:
I hipoteca
II penhor
III alienação fiduciária.

Art 6º- Podem ser objetos de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.

Parágrafo Único – Aplicam-se à hipoteca cedular os preceitos da legislação sobre hipoteca, no que não colidirem com esta lei.

Art 7º- Podem ser objeto de penhor cedular , nas condições desta lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil, bem como os bens suscetíveis de penhor cedular.

¶ 1º- Salvo se se tratar de títulos de crédito, os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestador da garantia, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário.

¶ 2º- Cuidando-se de penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o apenhador pela guarda e conservação dos bens

¶ 3º- aplicam-se ao penhor constituído por CPR, conforme o caso, os preceitos da legislação sobre penhor, inclusive o mercantil, o rural e o constituído por meio de cédulas, no que não colidirem com os desta lei.

Art 8º- A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.

Art 9º- A CPR poderá ser aditada, retificada por aditivos, que a integram, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula menção a essa circunstância.

Art 10º- Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

I os endossos devem ser completos;
II os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas tão-somente, pela exigência da obrigação;
III é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

Art 11º- Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.

Art 12º- A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.

¶ 1º- Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.

¶ 2º- A inscrição ou averbação da CPR ou dos respectivos aditivos serão efetuados no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional encarregado de promover os atos necessário.

Art 13º- A entrega do produto antes da data prevista na cédula depende da anuência do credor.

Art 14º- A CPR poderá ser considerada vencida na hipoteca de inadimplemento de qualquer das obrigações do emitente.

Art 15º- Para cobrança da CPR cabe a ação de execução para a entrega de coisa incerta.

Art 16º- A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente promovidas pelo credor, não elide posterior execução, inclusive da hipoteca e do penhor constituído na mesma cédula, para satisfação do crédito remanescente.

Parágrafo Único- No caso a que se refere este artigo, o credor tem direito ao desentranhamento a título, após efetuada a busca e apreensão, para instituir a cobrança do .saldo devedor em ação própria.

Art 17º- Pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou enexatas acerca de bens oferecidos em garantia da CPR, inclusive omitir declarações de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal.

Art 18º- Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

Art 19º- A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão.

¶ 1º - O registro da CPR poderá ser negociado nos mercados de bolsas e de balcão.

¶ 2º- Nas ocorrências da negociação referida neste artigo, a CPR será considerada ativo financeiro e não haverá incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

Art. 20º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 


LEI No 10.200, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

Acresce e altera dispositivos da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.117-14, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 4o-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições:

I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;

II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;

III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira".

§ 1o A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.

§ 2o Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa." (NR)

Art. 2o O art. 12 da Lei no 8.929, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ........................................................

§ 3o Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural." (NR)

Art. 3o Fica autorizada a equalização de taxas de juros de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, na forma da regulamentação baixada pelo Poder Executivo.

Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.117-13, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180o da Independência e 113o da República

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.2001


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